Funções
Art. 48°. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades educacionais, visando à formação escolar e de cidadania.
Atribuições da Secretaria
Art. 49°. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - planejar, organizar, orientar e supervisionar o ensino em nível municipal, desenvolvendo os programas que atendam às necessidades do Município; II - implantar mecanismos para o desenvolvimento dos serviços inerentes à manutenção do transporte e alimentação escolar, combater a evasão, a repetência e demais causas de baixo rendimento dos alunos, viabilizar a permanência nas escolas, promover ao educando assistência, médica, odontológica e social; III - promover e coordenar reuniões com pais, visando à integração da escola-família-comunidade, bem como o processo de integração entre as redes estadual, municipal, particular e instituições públicas locais ou regionais; IV - executar atividades destinadas e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais de ensino; V - realizar cursos, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores da área de educação e administração escolar; VI - garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município; VII - executar e administrar os projetos e supervisionar da concessão de bolsas de estudos; VIII - firmar e gerenciar os recursos dos possíveis convênios que venham auxiliar a Administração Municipal a realizar as atividades educacionais e os programas adotados pela Secretaria Municipal de Educação; IX - administrar a rede municipal de ensino, instalando sistema com desenvolvimento de programas de ensino fundamental e outros que atendam as necessidades e expectativas da população urbana e rural; X - planejar, coordenar, interagir com outras Secretarias Municipais, executar atividades, eventos e campanhas com a finalidade de desenvolver a cidadania, o espírito cívico e o respeito aos bens públicos; XI - coordenar as atividades da biblioteca relativas à circulação, guarda e controle de acervo, promovendo sua divulgação; XII - elaborar os registros e documentários que garantam perpetuar a história do Município; XIII - realizar o censo escolar, levantando o número de crianças em idade escolar com objetivo de encaminhá-las, sem exceção, para o ensino fundamental; XIV - instalar e garantir o funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação e de Alimentação Escolar; XV - criar classes de educação especial em parceria com outros órgãos do governo e organizações não-governamentais, visando o atendimento à crianças portadoras de deficiências; XVI - elaborar o plano de educação de longa e curta duração em consonância com os parâmetros legais federais, estaduais e municipais e que atenda o projeto político-educacional do governo municipal; XVII - organizar, anualmente, o calendário escolar para a Rede Pública Municipal; XVIII - oferecer o atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; XIX - desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental; XX - atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e outros destinados à assistência e apoio ao educando; XXI - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando; XXII - promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, coordenadores, secretários e demais especialistas em educação; XXIII - coordenar e gerir o Fundo Municipal de Educação.