A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid
– 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando
pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê
estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades
do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam
a necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a garantir a saúde da população; DECRETA:
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19
Art. 1º Do dia 13 a 26 de junho de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as provi-
dências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância
das medidas de controle da Covid-19.
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com aglomeração.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid
– 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando
pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê
estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades
do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam
a necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a garantir a saúde da população; DECRETA:
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19
Art. 1º Do dia 13 a 26 de junho de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as provi-
dências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância
das medidas de controle da Covid-19.
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com aglomeração.