| 01/07/2022 | O planejamento em saúde constitui um momento ímpar para qualquer gestor público. Ele é, ao mesmo tempo, um avanço e um desafio. Um avanço porque a cada dia o planejamento em saúde é reconhecido no SUS como importante ferramenta de gestão; e um desafio porque envolve a consolidação de uma cultura que exige mobilização, engajamento e decisão de gestores e profissionais. Desde a sua concepção legal, o Sistema Único de Saúde procurou ser regido por variados instrumentos de planejamento e gestão. Conforme o artigo 36 da lei 8.080/90 (lei orgânica da saúde), o processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde será ascendente, do nível local até o federal, ouvindo seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se suas necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde. Ainda de acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, os planos de saúde serão a base das atividades e programação de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. Percebe-se a primazia do plano de saúde como instrumento de gestão por excelência. O plano de saúde pode ser entendido como o instrumento de gestão que, baseado em uma análise situacional, define intenções e resultados a serem buscados pelo município num período de quatro anos, expressos em objetivos, diretrizes e metas. É esse plano que expressa as políticas e os compromissos de saúde de uma determinada esfera de gestão, sendo a base para a execução, monitoramento, avaliação e gestão do sistema de saúde. Observou-se, entretanto, através de análise do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), a dificuldade que secretarias e gestores, no Brasil inteiro, ainda tem de elaborar e colocar em prática um plano municipal de saúde eficiente, que retrate fielmente a realidade local e que leve em consideração as inúmeras variáveis que perpassam esse processo. Essa realidade ficou mais clara após a definição do novo modelo de repasse financeiro no sistema fundo a fundo, com o fim das caixinhas, estipulando a realocação financeira em apenas dois blocos: custeio e investimento (capital). Com isso, o plano municipal de saúde torna-se uma ferramenta primordial para a organização desses recursos: atualmente, o plano precisa se adequar ao recurso que chega ao município; com a mudança, o recurso é que vai se adequar ao plano, o qual vai refletir a necessidade e a realidade do local. A Secretaria Municipal de Saúde no uso de suas atribuições e obedecendo a legislação vigente do Sistema Único de Saúde (SUS) Art. 15 Lei 8.080, que estabelece como atribuição comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a elaboração periódica do Plano Municipal de Saúde , apresenta o Plano Municipal de Saúde de Altaneira para a gestão de 2022 a 2025. Este documento consolida uma proposta de ação para tornar o Sistema Local de Saúde mais eficiente e resolutivo, assegurando a ampliação e melhoria da qualidade e acesso aos serviços de saúde. As diretrizes estratégicas aqui contidas foram definidas com a participação dos Técnicos da secretaria municipal de saúde, representantes de segmentos da sociedade organizada, bem como, dos demais setores governamentais e lideranças locais, buscando, desta forma assegurar uma visão interssetorial na determinação das reais necessidades de saúde locais, de modo a assegurar a implementação de ações e atividades que atendam a estas necessidades. Considerando o processo de planejamento como uma atitude permanente do gestor, na busca de assegurar o atendimento das demandas sociais locais com a otimização dos recursos existentes, esperamos que este documento possa, de fato, se concretizar em um instrumento de mudança da realidade local, contribuindo para facilitar a tomada de decisão de modo a assegurar a melhoria da qualidade de vida da sociedade Altamirense. | 2025 | PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE |
| 10/06/2015 | Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2º São diretrizes do PME: I erradicação do analfabetismo; II universalização do atendimento escolar; III superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV melhoria da qualidade da educação; V formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VIII estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX valorização dos(as) profissionais da educação; X promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I Secretaria Municipal de Educação SME; II Comissão de Educação da Câmara Municipal; III Conselho Municipal de Educação CME; IV Comissão Representativa. § 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a Meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudo concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial, na forma do art. 213 da Constituição Federal. § 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Art. 6º O Município promoverá a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela Comissão Representativa, instituída por esta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. § 1º A Comissão Representativa, além da atribuição referida no caput: I acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II promoverá a articulação das conferências municipais. § 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | 2025 | PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |